É senso comum que o respeito à sustentabilidade ambiental é essencial à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Os investimentos aplicados na qualidade ambiental resultam em melhores condições de vida a todos, especialmente às camadas mais pobres da sociedade, onde os índices de mortalidade causada por doenças veiculadas pela poluição são bem mais acentuados.
Na atualidade, boa parte dos mais de 6 bilhões de habitantes deste desgastado Planeta está à margem do acesso a recursos ambientais com qualidade necessária a uma vida digna. O atual modelo de desenvolvimento econômico subtrai e nega às sociedades economicamente desfavorecidas uma existência condizente com os ideais de igualdade, fraternidade e solidariedade, confinando-as em ambientes com ar e água poluídos, solo esgotado, florestas devastadas.
As desigualdades sociais e a pobreza representam um grave entrave ao desenvolvimento sustentável, comprometendo substancialmente o primado do Estado Democrático de Direito. As preocupações com a questão ambiental em escala mundial são bastante recentes, tendo se acentuado no início da década de 70 com a publicação do relatório The Limits of Grouth (Os Limites do Crescimento), publicado pelo Clube de Roma, denunciando o crescimento exponencial da população terrestre e a incapacidade de suporte do meio ambiente para atender às infinitas necessidades humanas.
Tal documento alertou para a necessidade de maior prudência nos estilos de desenvolvimento, enfatizando a necessidade de se praticá-lo sob a perspectiva da sustentabilidade. No ano de 1972, em Estocolmo, Suécia, ocorreu a Conferência da ONU Sobre o Ambiente Humano, onde, representantes de 113 países proclamaram o desenvolvimento sustentado como primordial à proteção da vida no Planeta.
À época, a legislação brasileira sobre meio ambiente era formada por uma série de leis esparsas e assistematizadas, que cuidavam topicamente da proteção de recursos e espécimes específicos (Código de Águas, Código Florestal, Código de Caça, Código de Pesca), sem uma visão ecossistêmica e abrangência necessárias à efetivação da tutela ambiental como um direito fundamental à sadia qualidade de vida.
A inexistência de mecanismos de tutela desvinculados das amarras políticas da classe dirigente assegurava a impunidade do poluidor e a conseqüente promoção de um desenvolvimento realizado a qualquer custo. Em 31 de agosto de 1981, com a edição da Lei n. 6.938, surgiu no cenário legislativo brasileiro a primeira política nacional de meio ambiente, consagrando o desenvolvimento sustentado como pressuposto à melhoria, recuperação e proteção da qualidade ambiental e sua essencialidade ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
De maneira inovadora, a Lei n. 6.938/81 conferiu ao Ministério Público a legitimidade para promover ações civis e criminais para a responsabilização civil e criminal do poluidor. As práticas nocivas ao meio ambiente passaram a ser questionadas no âmbito do Poder Judiciário, minimizando o reinante sentimento de impunidade que comprometia o propósito social da sustentabilidade ambiental.
As legislações que se seguiram confirmaram e ampliaram tal legitimidade, que também passou a alcançar a esfera de outros importantes interesses coletivos (consumidor, erário público, criança e adolescente, idoso, pessoa portadora de necessidades especiais, etc), tal como se pode observar nas Leis n. 7.347/85, (Lei de Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A Constituição de 1988, além de conferir um capítulo ao meio ambiente no artigo 225, consagrando-o como essencial à sadia qualidade de vida, em seu artigo 129, inciso III prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público, a instauração do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa do meio ambiente. O inciso II do mesmo artigo prevê a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública, em especial, em relação aos crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
A Instituição respondeu positivamente à confiança conferida pela sociedade. Inegavelmente, foi no âmbito da defesa do meio ambiente que o Ministério Público alcançou uma posição de relevo, sendo o responsável por mais de 90% das ações contra poluidores.
A atuação ministerial, pedagogicamente, obrigou os agentes públicos a incluir a dimensão ambiental em suas agendas políticas, e, ao mesmo tempo, contribuiu para o surgimento de uma visão crítica da sociedade acerca da nocividade representada pelo modelo de desenvolvimento hegemônico, estimulando a participação ativa da coletividade em favor da defesa do equilíbrio ambiental, principalmente através das Organizações Não-Governamentais (ONGs) e outras formas de atuação coletiva.
Em todas as cidades do Brasil existe um promotor de justiça com atuação na área do meio ambiente. Portanto, onde houver a degradação ou um mero risco à qualidade ambiental, existirá um órgão ministerial para promover as medidas legais tendentes a obrigar o poluidor a fazer ou não-fazer, ou a indenizar, sempre em benefício do meio ambiente.
No Ministério Público do Estado de São Paulo, a atuação das promotorias especializadas vem se notabilizando pelos excelentes resultados a favor da sustentabilidade ambiental. O Ministério Público, na sua faina diária em prol da qualidade ambiental, guarda um compromisso indeclinável com o primado do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua essencialidade à sadia qualidade de vida.
